Agenda do Trabalho Digno - Afixações obrigatórias

Na sequência da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, e do reforço dos poderes e competências da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), vimos partilhar uma checklist de conformidade legal das Entidades Empregadoras, preparada pela OCC, para que estas possam confirmar se cumprem com todas as exigências legais no âmbito da legislação laboral.

Nesta circular informamos sobre as afixações obrigatórias que deve ter na sua empresa.

Afixações obrigatórias da responsabilidade de todas as Entidade Empregadoras:

 Principal

– Mapa de horário de trabalho (disponivel e atualizado em cada estabelecimento) – Artigos 215.o e 216.o do Codigo do Trabalho, doravante CT); afixação durante a vigência.

– Mapa de férias – Artigo 241.o n.o 9 CT; afixação permanente, entre 15 de abril e 31 de outubro.

– Indicação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (se aplicável) – Artigo 480.o n.o 1 CT; afixação permanente.

– Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e nao discriminação – Artigo 24.o n.o 4 CT; afixação permanente.

– Informação referente ao direito de parentalidade – Artigo 127.o n.o 4 CT; afixação permanente.

– Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis – Artigo 177.o n.o 1 da Lei n.o 98/2009, de 4 de setembro; afixação permanente.

Outras afixações obrigatórias em determinadas eventualidades ou áreas de atividade:

 Secundário

– Alteração do horário de trabalho, caso tal alteração seja de duração superior a uma semana – Artigo 217.o n.o 2 CT; afixação com a antecedência de 7 dias, ou 3 dias, no caso de microempresas.

– Código de Boa Conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho em empresa com 7 ou mais trabalhadores – Artigo 127.o n.o 1 alinea k); afixação durante a vigência.

– Regulamento interno (caso exista) – Artigo 99.o n.o 3 CT; afixação permanente.

– Informação relativa a existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponiveis na empresa ou estabelecimento quando existam – Artigo 144.o n.o 4 CT; afixação enquanto houver postos de trabalho permanentes disponiveis na empresa ou no estabelecimento.

– Despacho e decisão do Tribunal Arbitral que definem os servicos minimos, a assegurar em periodo de greve – Artigo 538.o n.o 6 CT; afixação após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores.

– Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância (caso existam tendo por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem) – Artigo 20.o n.o 3 CT; afixação permanente.

A informação disponilizada neste e-mail é de caráter geral, não constituindo qualquer opinião profissional nem serviço de assessoria legal. A informação contida neste email não dispensa a leitura da legislação aplicável.