
Sabia que o ATCUD deverá constar, a partir de 1 de janeiro de 2023, em todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes?
O Decreto – Lei 28/2019, de 15 de fevereiro veio regulamentar as obrigações relativas à emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como outras obrigações de registo e respetivos documentos de suporte que reincidem sobre os sujeitos passivos de IVA.
O número 3 do art.º 7.º, deste diploma, veio introduzir nas regras de processamento de documentos fiscalmente relevantes, a colocação de um código de barras bidimensional (QR Code) e de um código de documento único.
De acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, estão enquadrados nesta obrigatoriedade todas as empresas com volume de negócios superior a 50.000,00 Eur., ou que utilizem programas informáticos de faturação, ou sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
A Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, veio regulamentar os requisitos de criação do código de barras bidimensional, doravante designado por “QR Code” e do código único do documento, doravante designado por “ATCUD”, que devem constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
A referida portaria produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, no entanto, com a publicação de diversos diplomas e despachos, estas medidas sofreram alguma flexibilização de calendário, pelo que, de acordo com o último despacho publicado sobre o assunto (Despacho 351/2021.XXII, de 10 de novembro), passaram a ter a seguinte agenda:
- Geração e Impressão do QR Code, está em vigor desde 01/01/2021.
- Comunicação das séries e impressão do ATCUD, adiado para 01/01/2023.
Para mais informações consulte a Norege
Comunicação das séries e geração do ATCUD
De modo a poder ser gerado o ATCUD (código único que fará parte dos documentos com relevância fiscal emitidos), é necessário proceder à comunicação das séries dos documentos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A comunicação das séries pode ser efetuada de duas formas:
- Via webservice
- Manualmente, através do Portal das Finanças
Aconselhamos o contacto com o seu fornecedor de software (que lhe presta assistência informática para verificar a possibilidade de atualizar o mesmo e com isso agilizar o processo.
Na Norege podemos ajudar, e criar um utilizador do portal das finanças para inserir no seu software de faturação e, com isso, cumprir a obrigação de comunicação das séries, assim como registar no futuro qualquer alteração, seja ela de criação ou suspensão.
Após a comunicação, a AT devolve um código para cada documento/série comunicada, designado por Código de Validação AT, que deve ser introduzido no software. Se a comunicação for configurada via webservice, o software regista de forma automática estas alterações.
Documentos sujeitos ao averbamento do ATCUD e do QR Code
Estão sujeitos ao averbamento do código único do documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (QR Code), as faturas e quaisquer documentos fiscalmente relevantes. Na prática, serão todos os documentos passíveis de exportação para SAF-T (PT), Portaria 302/2016.
Como documentos fiscalmente relevantes deve entender-se, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, nos quais se incluem as notas de encomenda.
Asso, deverá atualizar o software para que os documentos emitidos por este passem a colocar o ATCUD mas também o QRCode. Este código, acrescido da componente numérica do número de documento (elemento que consta depois da barra), formará o código único de documento (ATCUD),
A comunicação de séries via webservice não é suportada pela AT para emissão de documentos de auto-faturação, quer o fornecedor dos bens ou serviços seja ou não sujeito passivo.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.